Sistema Nacional de Juventude

FAQ

PERGUNTAS FREQUENTES (FAQ) DOS GESTORES DE JUVENTUDE NO ÂMBITO DO SINAJUVE

1. O QUE É O SINAJUVE? 

O Sistema Nacional de Juventude, Sinajuve é uma inovadora forma de articulação e organização das políticas para os jovens. 

Ele visa possibilitar, mediante uma atuação em rede, a cooperação e atuação conjunta da União, Estados, Distrito Federal, Municípios, conselhos de juventude e a sociedade civil, otimizando a elaboração e implementação das políticas públicas para a juventude. 

2. QUAIS SÃO OS FUNDAMENTOS LEGAIS DO SINAJUVE? 

A Emenda Constitucional nº 65, de 2010, apelidada de emenda da juventude, determinou a elaboração de um estatuto da juventude e de plano nacional de juventude, a serem estabelecidos mediante lei. 

O Estatuto da Juventude, a Lei nº 12.852/2013, instituiu o Sinajuve, e definiu as competências de cada ente federativo. O sistema foi regulamentado a partir do Decreto nº 9.306/18 quando começou a tomar forma.  

Em 2020, foi publicado o Decreto nº 10.226, definiu os requisitos mínimos para a formalização do Termo de Adesão o que facilitou a participação dos entes federativos. 

Ainda assim, os decretos demandavam a publicação de portarias de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e da Secretaria Nacional da Juventude para a sua regulamentação. 

A Portaria nº 2.050, de 11 de agosto de 2022 disciplina sobre os procedimentos necessários à formalização do Termo de Adesão ao Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. 

Já a Portaria MMFDH/SNJ Nº 10, de 12 de agosto de 2022 define as condições para o cadastramento de entidades públicas e privadas no Cadastro Nacional de Unidades da Juventude. 

Dessa forma, fica claro que o Sistema Nacional de Juventude conta com abundante embasamento constitucional, legal e infralegal, apto a garantir sua materialização. 

3. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA QUE EU POSSA ADERIR AO SINAJUVE? 

O Decreto nº 9.306/18, originalmente, exigia quatro requisitos para que os Estados e Municípios pudessem aderir ao Sinajuve. No entanto, em 2020 o Decreto nº 10.226 alterou alguns dispositivos do primeiro. 

Assim, entre as modificações, excluiu dois requisitos para que a adesão seja admitida, desburocratizando o procedimento. 

Atualmente, de acordo com o §1º, do art. 2º, do Decreto nº 9.306/18, somente é exigida a existência de conselho de juventude e órgão com competência sobre a juventude na estrutura do ente federativo postulante à adesão. 

A adesão é realizada por meio do Sistema Nacional de Direitos Humanos, o SNDH: https://sndh.mdh.gov.br/  

4. O QUE É UM CONSELHO DE JUVENTUDE? 

O art. 45, do Estatuto da Juventude, define conselho de juventude como órgão permanente e autônomos, não jurisdicional, encarregados de tratar das políticas públicas de juventude e da garantia do exercício dos direitos do jovem. 

Em regra, ele será um órgão colegiado de caráter consultivo. É, também, uma instância de participação e controle social das políticas públicas de juventude. 

Quanto ao Conselho Nacional da Juventude, o Decreto nº 10.069/2019 define suas competências e composição. 

5. O QUE É UM ÓRGÃO DE JUVENTUDE? 

Segundo o §2º, do art. 1º, da Lei nº 9.784/99, órgão é a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta ou indireta da administração pública. 

Assim, órgão de juventude é uma unidade administrativa do poder executivo estadual, distrital ou municipal com competência sobre as políticas públicas de juventude. 

Ela poderá ser uma secretaria, coordenadoria, superintendência, departamento, assessoria, ou outra unidade congênere. 

6. O QUE SÃO UNIDADES DE JUVENTUDE? 

Conforme a Portaria nº 2.050, de 2022, as Unidades de Juventude são  organizações de pessoa jurídica, de direito público ou privado, com atuação no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal, cuja finalidade, prevista em seu ato de criação, consiste no desenvolvimento de ações em benefício ou em defesa do público jovem situado na faixa etária de 15 a 29 anos; 

O art. 13, do Decreto nº 9.306/18, estabelece o Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, instrumento que busca consolidar o registro de entidades que fomentam as políticas de juventude em território nacional.  

Em razão disso, coube à Portaria MMFDH/SNJ nº 10, de 2022, regulamentá-lo, definindo como unidades de juventude órgãos gestores de políticas de juventude integrante da administração pública estadual, distrital ou municipal, conselhos de juventude e organizações da sociedade civil. 

7. PARA O MEU MUNICÍPIO/ESTADO ADERIR AO SINAJUVE É NECESSÁRIO QUE EXISTA UMA SECRETARIA DE JUVENTUDE? 

O §1º, do art. 2º, do Decreto nº 9.306/18, determina que é imprescindível a existência de órgão de juventude na estrutura interna do aderente. 

Se o órgão é uma Secretaria de Juventude possui maior autonomia e orçamento mais privilegiado. A Portaria nº 2.050, de 2022, define como órgão gestor de políticas de juventude toda unidade orgânica pertencente à estrutura administrativa da União, do Estado, do Município e do Distrito Federal responsável pela coordenação e articulação das políticas de juventude em âmbito local. 

Sendo assim, para a adesão ao Sistema Nacional da Juventude a natureza jurídica do órgão de juventude pode assumir diversos formatos, adequados às especificidades locais e ao grau de importância da juventude na agenda governamental, como secretarias, coordenadorias, superintendências, departamentos, assessorias, etc. O fundamental é que seja o órgão tenha competência, em seus atos normativos, sobre temas de juventude e integre a estrutura da administração pública. 

Dessa forma, o Sistema Nacional da Juventude, ao promover a adesão ao Sinajuve por meio dos órgãos de juventude, incentiva o desenvolvimento da agenda juvenil e a formação de políticas públicas específicas.   

8. QUE BENEFÍCIO MEU ESTADO/MUNICÍPIO TERÁ SE ADERIR AO SINAJUVE? 

No Decreto nº 9.306/18, inicialmente, o único benefício imediato estava previsto no art. 16, garantindo preferência no recebimento de recursos federais aos entes que já estivessem aderido ao Sinajuve. 

Todavia, em 2020 esse ato normativo foi alterado pelo Decreto nº 10.226/20. Nessa alteração foram incluídos diversos benefícios que serão disponibilizados aos entes aderentes. Portanto, atualmente, no art. 16-A, do Decreto nº 9.306/18 constam os novos benefícios que terão acesso os Municípios e Estados participantes do Sinajuve. 

É pertinente trazer à tona que outros benefícios serão disponibilizados ao longo da consolidação do Sinajuve. 

Em 2022, por exemplo, foi publicado o Edital de Chamamento Público nº 8/2022 que teve o intuito de selecionar e classificar municípios entre 20.000 a 50.000 habitantes que desenvolvam políticas públicas para a promoção e a defesa dos direitos dos jovens (entre 15 e 29 anos de idade) para o recebimento de um conjunto composto de 2 computadores com webcam e 1 impressora.  

Para a promoção das políticas públicas de juventude, a Secretaria Nacional de Juventude adotou os seguintes critérios de ranqueamento: (i) população; (ii) violações de direitos; (iii) Índice Juventude (composto do índice de adesão ao Programa Identidade Jovem – ID Jovem, taxa de homicídios de jovens na faixa etária de 15 a 29 anos e estágio de descentralização da política de juventude expresso pela adesão ao Sistema Nacional de Juventude – SINAJUVE) e (iv) desenvolvimento humano. 

Ou seja, o edital concedeu maior pontuação na classificação para aquele Município com adesão ao Sistema Nacional de Juventude como incentivo ao fortalecimento do pacto interfederativo.  

Ao final do processo de chamamento, 98 municípios foram habilitados e assim, o Governo Federal contribuiu na modernização da infraestrutura dos espaços e equipamentos utilizados na promoção e defesa dos direitos dos jovens, assim como apoiou a ampliação dos serviços e colaborar para a integração e fortalecimento das políticas públicas a esse segmento. 

9. POSSO CRIAR UM ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM COMPETÊNCIA SOBRE A JUVENTUDE POR MEIO DE UM DECRETO? 

A criação de órgão no âmbito da administração pública, a rigor, somente pode ocorrer por meio de lei em sentido estrito, aprovada pelo Poder Legislativo, após iniciativa do Chefe do Executivo, conforme previsto no art. 48, X e XI, da CF, conjugado com o art. 61, § 1º, II, a e e. 

Essa previsão da Constituição Federal também se aplica aos Estados, Municípios e Distrito Federal, de acordo com o princípio da simetria. 

No entanto, para facilitar a adesão, pode-se meramente incluir competências sobre a juventude a órgão já integrante da administração pública, adicionando também atribuições a cargos já existentes, o que pode ser feito por decreto ou portaria, sem necessidade de aprovação de lei pelo poder legislativo. 

Essa forma de “criação” de órgão da juventude preenche um dos requisitos exigidos pelo Decreto nº 9.306/18 e é mais célere e não exige dispêndio de recursos públicos. 

10. PRECISO CRIAR UM NOVO CONSELHO DE JUVENTUDE PARA ADERIR AO SINAJUVE? 

Não. Se já existe conselho de juventude no âmbito do Estado/Município não precisa ser criado outro. O que precisa ser comprovado é que existe um conselho já instituído e em funcionamento naquela esfera da administração pública, mesmo que criado há muito tempo. 

11. COMO FAÇO PARA CRIAR UM CONSELHO DE JUVENTUDE? 

O Decreto nº 9.759/19 faz menção aos colegiados instituídos por decreto e outros atos normativos inferiores a ele, em seu §1º, do art. 1º. Logo após, ele inclui no conceito de colegiado os conselhos. 

Assim, não resta dúvida que a instituição de qualquer conselho pode se dar mediante decreto, editado pelo Chefe do Executivo, o que inclui os conselhos de juventude. 

Importante apontar que o conselho também pode ser criado por lei. 

Além disso, se existir lei dispondo sobre a organização, funcionamento e composição do conselho de juventude naquela esfera de governo, ela deverá necessariamente ser observada, não podendo o executivo, por meio de decreto, desatender ao disposto na legislação. 

12. O QUE DEVE CONTER NO DECRETO/LEI QUE CRIA O CONSELHO DE JUVENTUDE? 

Primeiramente deve ser estabelecida a natureza jurídica do conselho. Em regra, será de instância colegiada de caráter consultivo. Ou seja, orienta a administração pública local, onde participam membros da sociedade civil. Como ele tem a função de aconselhar, as manifestações dele não são vinculantes e não tem o poder de obrigar a autoridade a acatar suas deliberações. 

O decreto deve estabelecer as competências do conselho, como a fiscalização sobre a efetividade das políticas de juventude, a proposição de projetos atinentes ao tema, a notificação aos agentes públicos acerca de violações de direitos dos jovens, entre outras. 

Nele se define a composição do conselho, se paritária (metade de representantes advindos da administração pública e a outra da sociedade civil) ou com maioria de representantes da sociedade civil. 

A quantidade de conselheiros também deve constar no texto do decreto, bem como o método de escolha dos representantes, que poderão ser pessoas físicas independentes e/ou instituições que terão a prerrogativa de indicar conselheiros. 

A composição do conselho deverá ser, no mínimo, paritária, ou seja, ao menos metade dos membros deve ser proveniente da sociedade civil. 

Por fim, será estipulada a forma de seleção dos conselheiros, o tempo de mandato e o caráter não remunerado da função exercida por eles. 

13. PRECISO USAR OS MODELOS DE DECRETO/LEI QUE ESTÃO NA PÁGINA DO SINAJUVE PARA CRIAR O CONSELHO DE JUVENTUDE E O ÓRGÃO DE JUVENTUDE? 

Não. Os modelos constantes somente foram disponibilizados para facilitarem a adesão, permitindo que os Estados e Municípios que tiverem interesse em criar órgão e conselho de juventude possam ter uma minuta para se basearem. 

Contudo, cada ente tem plena autonomia para criar seu órgão e seu conselho da forma que preferir, desde que admitida juridicamente. Ou seja, via lei ou decreto. 

O ato normativo também deverá se atentar às especificidades de cada localidade. 

14. COMO O ESTADO/MUNICÍPIO PODE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE CONSELHO DE JUVENTUDE E ÓRGÃO DE JUVENTUDE? 

A Portaria nº 2.050, de 2022, que regulamenta a adesão, diz que o Ente Federado Solicitante deverá preencher formulário disponível na página eletrônica do Sistema Nacional de Direitos Humanos – SNDH (https://sndh.mdh.gov.br) e anexar os seguintes documentos: 

  • Ofício de Manifestação de Interesse, conforme modelo disposto no Anexo I da Portaria; 
  • Ato de posse, RG e CPF da autoridade máxima do Ente Federado; 
  • Ato de instituição do Órgão Gestor de Políticas de Juventude; 
  • Ato de nomeação, RG e CPF do dirigente do Órgão Gestor de Políticas de Juventude; e 
  • Atos de instituição e de composição do Conselho de Juventude. 

15. É NECESSÁRIO QUE O ESTADO/MUNICÍPIO FAÇA A ADESÃO JUNTAMENTE COM O CONSELHO DE JUVENTUDE? 

Não. O Estado/Município somente deve comprovar que existe um conselho de juventude no âmbito do ente. Essa comprovação é feita com a lei, decreto ou portaria que cria o conselho. 

O conselho, de forma autônoma, pode se registrar no Cadastro Nacional de Unidades de Juventude. 

É importante, assim, diferenciar que a adesão do Estado/Município não se confunde com o registro do conselho de juventude nesse cadastro nacional. 

16. O QUE É A PACTUAÇÃO INTERFEDERATIVA? 

A pactuação interfederativa constitui forma de articulação e organização da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e da sociedade civil para a promoção de políticas públicas de juventude por meio da assinatura do Termo de Adesão. 

O processo de formalização foi estabelecido na Portaria nº 2.050, de 2022, e é realizado por meio da página eletrônica do Sistema Nacional de Direitos Humanos – SNDH (https://sndh.mdh.gov.br). 

17. SOMENTE O PREFEITO OU GOVERNADOR PODEM ASSINAR O TERMO DE ADESÃO? 

O art. 2º, do Decreto nº 9.306/18, define que os Estados, Distrito Federal e Municípios podem aderir ao Sinajuve assinando um Termo de Adesão. 

A Portaria nº 2.050, de 2022, traz em seu anexo o Termo de Adesão ao Sistema Nacional da Juventude no qual explicita a necessidade de assinatura eletrônica do Prefeito(a)/Governador(a) e do(a) gestor(a) de juventude, além de representantes da Secretaria Nacional da Juventude por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, sistema oficial de gestão de documentos e processos eletrônico. 

18. ATÉ QUANDO POSSO ADERIR AO SINAJUVE? 

O Estatuto da Juventude nem o decreto regulamentador do Sinajuve estabeleceram esse prazo. Como se trata de um sistema em rede, que busca colher informações para subsidiar a elaboração de políticas públicas para a juventude, quanto mais entes aderirem, mais o sistema é fortalecido e visto como uma referência em políticas públicas juvenis. 

Dessa forma, os entes podem vir a aderir ao Sistema Nacional de Juventude a qualquer tempo.  

19. MEU ESTADO/MUNICÍPIO VAI RECEBER RECURSOS FINANCEIROS SE ADERIR AO SINAJUVE? 

Em um primeiro momento, a mera adesão não prevê recebimento de recursos imediatamente. 

Por outro lado, o art. 16, do Decreto nº 9.306/18 estabelece que, quando houver transferências de recursos federais para os demais entes em apoio às políticas públicas de juventude, serão priorizados os Estados ou Municípios que já estiverem integrados ao Sinajuve. 

20. SOU CONSELHEIRO DE JUVENTUDE MAS MEU ESTADO/MUNICÍPIO NÃO ADERIU AO SINAJUVE. O CONSELHO PODE PARTICIPAR DO SISTEMA DE ALGUMA FORMA? 

Sim. É possível fazer o cadastro do conselho que você representa mesmo que o ente federativo ainda não tenha aderido ao Sistema, mediante o Cadastro Nacional de Unidades de Juventude, desde que seja disponibilizado o ato constitutivo do conselho e a ata de eleição dos conselheiros, conforme estabelece a Portaria MMFDH/SNJ nº 10, de 12 de agosto de 2022. 

O processo de formalização ao Cadastro Nacional das Unidades de Juventude é realizado por meio da página eletrônica do Sistema Nacional de Direitos Humanos – SNDH (https://sndh.mdh.gov.br). 

 

22. PARTICIPO DE UMA ENTIDADE PRIVADA QUE DESENVOLVE AÇÕES EM PROL DOS JOVENS. É POSSÍVEL QUE ESSA ENTIDADE SE ENVOLVA NO SINAJUVE? 

Sim. O art. 13, caput, do Decreto nº 9.306/18 e a Portaria MMFDH/SNJ nº 10, de 2022, permitem que entidades privadas que desenvolvam ações em benefício dos jovens sejam registradas no Cadastro Nacional de Unidades de Juventude.  

Para que isso seja possível, devem enviar a ata de fundação da organização da sociedade civil e o registro em cartório desta, além do estatuto da entidade. 

23. QUAL O CUSTO PARA O ESTADO/MUNICÍPIO FAZER A ADESÃO? 

Para que todo o trâmite de adesão e acesso aos benefícios do Sinajuve seja disponibilizado, somente se exige a assinatura do Termo de Adesão, desde que os requisitos sejam preenchidos. Não há dispêndio de qualquer recurso financeiro. 

24. QUANTOS MEMBROS DEVE TER O CONSELHO DE JUVENTUDE DO MEU ESTADO/MUNICÍPIO? 

Não existe legislação nacional que trata especificamente dos parâmetros de criação de um conselho. Assim, devem ser analisadas as características de cada Estado/Município para se definir o número mais indicado. 

Somente a título comparativo, o atual Conselho Nacional da Juventude conta com 30 (trinta) membros titulares e seus respectivos suplentes. 

No modelo de decreto disponibilizado há previsão no sentido dos conselhos municipais/estaduais contarem com 12 (doze) membros titulares, além dos suplentes. No entanto, a quantidade de conselheiros lá disposta é mera sugestão, devendo ser adequada às necessidades de cada localidade. 

Um parâmetro constitucional que poderia ser observado pelos conselhos municipais de juventude é o contido no inc. IV, do art. 29, da CF, que fixa a quantidade de vereadores máxima por município. 

Exemplificando: Em um município de 60.000 (sessenta mil) habitantes, a CF permite que a câmara de vereadores conte com até 15 representantes, o que poderia ser utilizado como norte ao estabelecer o número de conselheiros de juventude desse município. 

25. PODEM TER MAIS REPRESENTANTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO QUE DA SOCIEDADE CIVIL NO CONSELHO DE JUVENTUDE? 

Não. O Estatuto da Juventude é claro ao determinar que no mínimo metade dos membros do conselho de juventude deve ser composta por conselheiros que representem a sociedade civil. 

26. PARA QUE EU POSSA ADERIR PRECISO DE UM FUNDO DE JUVENTUDE? 

Não. Para que seja criado qualquer fundo, é necessário que uma lei seja aprovada, conforme determina a Constituição Federal. O Estatuto da Juventude e o Decreto nº 9.306/18 não exigem o estabelecimento de fundo de juventude para que a adesão possa ser concretizada. 

27. QUAIS AS OBRIGAÇÕES/CONTRAPARTIDAS DO ESTADO/MUNICÍPIO NO SINAJUVE, APÓS A ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO? 

O Termo de Adesão, publicado na Portaria nº 2.050, de 2022, traz as obrigações comuns e específicas das partes para o fortalecimento do pacto interfederativo e a definição de obrigações e responsabilidades com a finalidade de organizar, consolidar, integrar, aprimorar e promover políticas públicas de juventude em todo país e de produzir e compartilhar pesquisas, conhecimentos, dados e informações afetas às temáticas relacionadas à juventude brasileira. 

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